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Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, Advogado
Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi
Comentário · há 7 anos
A liberdade de crença não está acima do direito à vida dos demais motoristas que trafegam pelas vias. O álcool é responsável por milhares de mortes todo ano , e é campeão nas mortes no trânsito há décadas.
Ademais, o Vinho que Jesus bebeu era suco de uva puro. A Palavra vinho na biblia significa suco de uva puro ou suco de uva fermentado. O vinho novo é o suco de uva e o vinho Velho o alcoolizado. Ademais, vinho fermentado naturalmente como antigamente é mais fraco que cerveja. No milagres de Cana, Jesus transformou água em vinho novo. Existem diversas passagens na Bíblia que condenam a bebida alcoólica, sendo permitido apenas como remédio,mas tenho certeza que não é da vontade de Deus que Seus filhos utilizem estimulantes, pois o corpo é o templo do Espírito Santo. A igreja católica tem suas tradições, que estão acima da Bíblia, mas jamais podem substituir os verdadeiros ensinamentos de Jesus.
A fundamentação segue nos links abaixo:

http://www.criacionismo.com.br/2015/09/um-estudo-sobre-palavra-vinho-na-biblia.html?m=1

http://www.estudosdabiblia.net/c11.html

http://novotempo.com/namiradaverdade/videos/a-biblia-condena-ou-naooconsumo-de-bebida-alcoolica-18-06-2013/

http://www.criacionismo.com.br/2015/05/álcool-um-pouco-por-dia-tambem-faz-mal.html?m=1

http://www.criacionismo.com.br/2016/01/novas-pesquisas-vinho-tinto-nao-faz-bem.html?m=1

http://www.criacionismo.com.br/2008/09/benefcios-do-vinho-esto-presentes-no.html?m=1

http://www.criacionismo.com.br/2016/12/vinho-branco-pode-causar-cancer-de-pele.html?m=1

http://www.criacionismo.com.br/2016/01/quatro-mitos-sobreoconsumo-de-álcool.html?m=1
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Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, Advogado
Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi
Comentário · há 9 anos
A decisão acima referida é inconstitucional, viola direitos fundamentais e tratados internacionais sobre o tema. Garantir o exercício da fé é um direito fundamental reconhecido na Constituição Federal de 1988, em tratados internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico com status de norma supralegal, o que impõe observar que não se trata de privilégio, mas sim a uma garantia fundamental de foro íntimo.

Sendo assim, poder-se-á estabelecer a necessidade de se cobrar o preço justo e razoável pela concessão de realização de atividades extras para garantir a guarda do sábado, mas o que não se pode fazer é violar direito fundamental ao argumento de que se trata de privilégio e trará custos adicionais à instituição de ensino.

Veja-se a seguinte citação de Rui Barbosa sobre a suposta desigualdade que se referiram:

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez de supremacia do trabalho, a organização da miséria. [Rui Barbosa, Oração aos moços, p. 55].

Sugiro que a nobre causídica e os demais interessados leiam o meu artigo sobre o assunto, publicado em meio impresso e digital, fruto da minha monografia aprovada com distinção e nota máxima no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.

http://yuritisi.jusbrasil.com.br/artigos/143985881/concretizacao-do-direito-fundamental-ao-descanso-semanal
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Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi, Advogado
Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi
Comentário · há 9 anos
Prezado Dr. Lucas Peron, o art. 4º da referida Lei não arrola a conduta típica da discriminação religiosa no âmbito da empresa privada. A tipificação da conduta penal deve ser expressa, não se admitindo interpretação extensiva, ainda mais considerando que nos demais artigos o vocábulo "religiosa" aparece sempre que o legislador ordinário intentou criminalizar a conduta.

Veja o disposto:

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

Obviamente que isso foi proposital, considerando os milhares de Adventistas do Sétimo Dia e outros religiosos que sofrem severa discriminação por causa do exercício da fé.

Contudo, permaneceu a proteção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, conforme dispõe o art. 3º:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Espero ter contribuído para o seu artigo.

Um abraço.

Yuri Schmitke Almeida Belchior Tisi: Advogado associado da Girardi & Advogados Associados desde 2012. Especialista em Direito de Energia Elétrica pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2014). Atuou na função de Assessor Jurídico na Defensoria Pública do Distrito Federal – CEAJUR (2009-2011), e como advogado e consultor na AS Consultoria em Comércio Exterior nas clássicas medidas de Defesa Comercial: antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas (2011-2012).
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